A proposta pedagógica para a Escola de Educação Infantil Eduardo Diniz Junqueira trará como fundamento articulador das suas práticas os Direitos Humanos orientando-se para tal na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que afirma:
“Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”
Orienta-se, ainda, na Constituição Federal no seu Artigo 1º que afirma “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
E no artigo 3º quando determina: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Para promover os Direitos Humanos nos termos apresentados, três aspectos fundamentais, interdependentes, foram elencados para nortear a construção do currículo da escola:
a) A dignidade da criança como sujeito de direitos, livre de preconceitos de qualquer natureza.
b) As relações étnico-raciais e a pedagogia antirracista.
c) A inclusão.
a) A dignidade da criança como sujeito de direitos, livre de preconceitos de qualquer natureza.
Para a escola de Educação Infantil Eduardo Diniz Junqueira o respeito a criança como um ser integral, sujeito de direitos e possuidor de dignidade humana é premissa fundamental de trabalho. Toda a equipe deve trabalhar com a centralidade na criança, compreendendo que a escola existe para ela e por ela, devendo criar condições para seu pleno desenvolvimento.
Convém reafirmar que, de acordo com o Estatuto da criança e do Adolescente, Lei 8069/1990,
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Em atendimento à Resolução CNE/CEB nº5/2009 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil no seu artigo 8º:
A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
Assim, a proposta pedagógica deve traduzir pelos seus projetos a compreensão que está expressa nas legislações e ir além, desenvolvendo na criança o entendimento de que possui direitos, que sua voz deve ser ouvida e que deve ser respeitada, ainda que, além dos direitos haja deveres a serem cumpridos. Reconhecer-se como sujeito de direitos e perceber o outro como igualmente detentor de direitos e deveres é a base para o desenvolvimento de uma consciência cidadã em uma sociedade democrática que respeita os Direitos Humanos.
b) As relações étnico-raciais e a pedagogia antirracista
Segundo os dados do Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (RCNEI) (BRASIL, 1998), as crianças possuem uma natureza singular que as caracteriza como seres que sentem e pensam o mundo de um jeito muito próprio. Dependendo da forma como é entendida e tratada a questão da diversidade étnico-racial, as instituições podem auxiliar as crianças a valorizarem sua cultura, seu corpo, seu jeito de ser ou, pelo contrário, favorecer a discriminação quando silenciam diante da diversidade e da necessidade de realizar abordagens de forma positiva ou quando silenciam diante da realidade social que desvaloriza as características físicas das crianças negras. “[...] o racismo, na pequena infância, incide diretamente sobre o corpo, na maneira pela qual ele é construído, acariciado ou repugnado.” (Abramowicz, 2010, p. 214 e 222)
É de fundamental importância abordar as diversidades étnico-raciais na Educação Infantil para que desde os primeiros anos as crianças construam uma autoimagem positiva, respeitando e valorizando as diversidades. A inserção de uma pedagogia antirracista é indispensável para transformações na sociedade, em busca de uma educação para todos, em que, pelo estudo de história, etnias e culturas se compreendam as peculiaridades dos povos e se respeitem as diferenças. “[...] Educação Infantil, [sem uma postura crítica é] primeira etapa de socialização das crianças negras para a subalternidade” (Oliveira,1994)
Para nós, educadores, é um desafio desconstruir preconceitos e estereótipos inferiorizantes construídos e explanados culturalmente ao longo de muitos anos, mas não se pode desanimar visto que é necessário continuar a luta por uma educação democrática, inclusiva, igualitária, que valorize a diferença e a historicidade de cada povo – começando pela Educação Infantil por meio de uma pedagogia antirracista.
Dessa maneira, é de fundamental importância a inserção das questões étnico-raciais na educação infantil por meio de práticas promotoras de igualdade racial, atitudes e ações de intervenção nos atos e falas das crianças. É igualmente importante que nossos profissionais estejam conscientes das desigualdades raciais existentes em nossa sociedade. Essas questões são discutidas nos cursos de formação de docentes, assim como são orientados na construção de práticas pedagógicas promotoras de igualdade racial e cultural, visando o cumprimento das determinações das legislações e o pleno desenvolvimento das crianças negras e não negras.
Contudo, não se pode presumir que a escola sozinha resolverá as desigualdades raciais. A escola, como instituição formadora, assume uma educação antirracista, e se une a outras instâncias sociais na luta pela construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária.
De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (Resolução CNE nº1 de 17 de junho de 2004), as escolas e seus professores precisam se comprometer com a “responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido de tratar a contribuição dos africanos escravizados e de seus descendentes para a construção da nação brasileira.”
Nesse sentido, almejamos que na formação inicial e continuada de nossos professores a diferença possa ser assumida como algo valoroso e positivo e que seja incorporada como um importante mote das práticas pedagógicas. Assim, todas as crianças com/nas suas diferenças se sentirão contempladas na sua identidade.
É imprescindível, portanto, reconhecer o problema do racismo e combatê-lo no espaço escolar. É necessária a promoção do respeito mútuo, o respeito ao outro, o reconhecimento das diferenças, a possibilidade de se falar sobre as diferenças sem medo, receio ou preconceito e expressar em nossos documentos, materiais, leituras e em nossas práticas cotidianas, em atendimento ao Parecer CNE/CEB nº 2/2024 e sua proposta de resolução ainda em homologação no Art. 10, “diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças.”
Compreende-se, assim, que a abordagem e a valorização das diversidades étnico-raciais na Educação Infantil são de extrema importância e podem contribuir não só para a formação educacional e cultural dos alunos, mas principalmente como eficiente ferramenta de transformação social, em que se propagam o respeito, a cooperação e a reflexão crítica sobre padrões tão importantes para a formação humana e a vida em sociedade, garantidora dos Direitos Humanos.
c) A inclusão
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96 (Brasil, 1996), no Capítulo III, Art. 4º, inciso III, ressalta que é dever do Estado garantir o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. Segundo a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, capítulo IV, Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Nesse contexto, a política de educação inclusiva traz para dentro dos muros da escola a diversidade humana, a inserção de pessoas com características distintas, que permite à comunidade rever suas práticas e seus conceitos. Portanto a educação inclusiva é a base para uma sociedade justa que se inicia na família e continua na escola, devendo estar pautada sobre o preceito da equidade e não da igualdade, uma vez que deve reconhecer as necessidades e singularidade de cada indivíduo.
Assim como na sociedade, a comunidade escolar é marcada pela diversidade. As instituições escolares precisam saber lidar com as diferenças a fim de, promover um processo de ensino e aprendizagem de qualidade e prezar pelo bem-estar de seus alunos, evitando a exclusão e estigmatização do aluno. Para tanto, as escolas contam com amparo legal para a implantação de projetos de inclusão e acessibilidade, que garantam a equidade no processo de aprendizagem.
A Constituição Brasileira de 1988 (Brasil, 1988) e a LDB, nº 9.394/96, apresentam a concepção de incluir a todos. Na Constituição de 1988 (Brasil, 1988):
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Na LDB nº 9.394/96, tem- se:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público. Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Ainda pode-se contar com vários documentos norteadores, como: Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem (UNESCO, 1990); Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais (ONU, 1994); Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, Decreto nº 3.956/01 (Brasil, 2001); Decreto nº 5.626/05 (Brasil, 2005): regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (Brasil, 2008): Educação Especial compreendida como modalidade transversal a todos os níveis, disponibilizando recursos e serviços de acessibilidade e o atendimento educacional especializado, complementar à formação dos estudantes com deficiência física, intelectual, visual, auditiva, com transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação; Decreto nº 7.611/11 (Brasil, 2011b): dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e finalmente a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15).
Tendo como base os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Convenção da ONU, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) evidencia a carência de serviços públicos, na garantia de acesso à saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, informação, entre outros. A lei traz uma mudança no conceito jurídico de “deficiência”, que deixa de ser vista apenas do ponto de vista biológico, e passando a considerá-la como o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo, conforme disposto no artigo 2º:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015).
Os aspectos legais são importantes para garantir a inclusão, evidenciando a necessidade do comprometimento da comunidade escolar em sedimentar o paradigma da inclusão entre todos. Para tanto, algumas ações são fundamentais, a fim de, respeitar as diversidades e atuar com cada aluno conforme as suas necessidades e o seu desenvolvimento, considerando o seu tempo de aprendizagem.